Atualizado em 10/03/2019Pelo
princípio... ...o (aplicação do direito penal)
quando a lesão ou ameaça de lesão é
mínima, o... ...z de atingir minimamente o bem
jurídico protegido. Em outras palavras, o princípio da
insignifi... ...l por parte do Estado quando a
conduta f... ...uando não for capaz de causar danlesão ou perigo
... ...seja, tem a função de diminuir
a intervenção do Direito Penal. O primeiro a tratar sobre... ...resentado pelo brocardo latino
“minimus
non curt ... ...uízes e tribunais não devem se
ocupar de assuntos irrelevantes. FINALIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Para o STF, tal princípio é um... ...o de interpretação restritiva,
vejamos: “"O princípio da insignificância é vetor
interpret... ...copo restringir a qualificação
de condut... ...são ao bem jurídico nele (tipo
penal) al... ...insere-se num quadro de válida
medida de... ...ra além da descarcerização, ao
desconges... ...ocupar-se apenas das infrações
tidas por socialmente mais graves.”" (STF, 2º T., HC 104.787/RJ, j.
26/10/2010). Ex.: agente subtrai de um grande supermercado um
pacote de... ...00. O fato enquadra-se no art.
155, do C... ...à inexpressividade da lesão ao
patrimôni... ...duta, aplica-se o princípio da
insignificância. NATUREZA
JURÍDICA ... ...O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A natureza jurídica do princípio da insignificância
é de caus... ... seja, o fato se torna atípico
(STF). O fato típico é formado pela
conduta, ... ...ipicidade pode ser formal e/ou
material.... ...ins>
Tipicidade
formal: o... ...nde se verifica a adequação do
fato à norma penal incriminadora. b.
Tipicidade
material:... ...onde é analisado o desvalor da
conduta e... ... dano causado ao bem jurídico. Utilizando o exemplo anterior,
pode-se o... ...a lei penal (art. 155, CP), ou
seja, há ... ... analisar a conduta, vê-se que
não há ne... ...otegido, não havendo, então, a
presença ... ...rial. Portanto, o princípio da
insignifi... ... afasta a tipicidade material. REQUISITOS
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Para o STF e STJ o
reconheci... ...epende de requisitos objetivos
e subjetivos (INFO 793/STF e 542/STJ). 1.
Requisitos
objetivos (STF) – M-A-R-I ou
O-P-R-IL: a.
mínima ofensividade da conduta; b.
ausênc... ...periculosidade social da ação; c.
reduzido grau de
reprovabilidade
do comportamento e; d.
inexpressividade
da lesão jurídica. 1.
Requisitos
subjetivos: Não dizem respeito ao fato em si,
mas sim e... ... criminoso e à vítima do fato. Em relação ao agente: a) Aplica-se ou não ao
NÃO ser crimino... ... habitual ou reincidente? (há divergência jurisprudencial): a.1. STF: há julgados nos dois sentidos. Para a reincidência genérica tem julgados admitindo e outros negandREGRA),
entretan... ...;
de um músico (INFO 756693/STF e INFO 793/STF). Para a reincidência especifica o STF não admite o princípio da insignificância (INFO 756/STF). Ex.: condenado por lesão corporal com sentença transitada em julgado que depois furta 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00, não é reincid461/STJ). APLICA... ... ou contumácia do agente, específico. a.2. STJ: SIM. Admitelementos que, embora não&... ... (PRD)Não reconhecendo a
aplicação... ...o princípio da insignificância ao reincidente, seja específico ou genérico (INFO 548/STJ); b) NÃO ser criminoso habitual (aquele que pratica crime como meio de vida) – STF (HC 114.723/MG e STJ (INFO 575/STJ) e; c) NÃO ser o fato tipificado como crime militar (STF, HC 114.097/PA). Em relação à vítima: Deve-se verificar a importância, pode o juiz substituir ... ...onhecesse a aplicação do
bem para a vítima analisando (STF e STJ): a) sua condição econômica; b) valor do objeto material (ainda que sentimental); c) extensão do dano causado, considerando esses 02 fatores (consequências do delito). Ex.: Subtração de um “Disco de Ouro” de um músico (INFO 693/STF e 461/STJ). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (CRIMES) Aplica-se o princípio da insignificância Aplica-se o princípio da insignificância a qualquer delito que seja compatível, tais como a jurisprudência já reconheceu nesses casos: Furto (simples ou qualificado): embora no qualificado a regra seja NÃO (INFO 793/STF);“Flanelinha” e exercício da profissão sem registro no órgão competente;Crimes tributários e descaminho (STJ e STF: até 20 mil reais, para tributos federais);Crimes ambientais;Atos infracionais;Crime cometido por prefeito;Descaminho.OBS: Fiquem atentos para o novo limite fixado pelo STJ que agora é de R$ 20 mil reais para os crimes tributários e o descaminho (antes era R$ 10 mil), pois se trata de MUDANÇA DE ENTENDIMENTO em recurso repetitivo com grandes chances de ser cobrado nas próximas provas, vejamos: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.” (REsp 1688878/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018) Não se aplica o princípio da insignificância Em alguns crimes, não poderá ser aplicado o princípio da insignificância, como por exemplo: Lesão corporal;Roubo (ou crimes que façam uso da violência ou grave ameaça);Crimes contra a fé pública (ex.: moeda falsa) – INFO 548/STF e 437/STJ);Violência doméstica contra a mulher (súmula 589/STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”);Estelionato contra o INSS, em razão o valor supraindividual do bem (STF);Contrabando (STF e STJ);Crimes previstos na lei de drogas (Lei nº 11.343/2006)– STF e STJ;Porte ilegal de munição (INFO 844/STF);Tráfico internacional de arma de fogo;Evasão de divisas;Estelionato envolvendo FGTS;Estelionato Seguro-desemprego;Violação de direito autoral (súmula 502/STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”).Não se aplica o princípio da insignificância Em alguns crimes, não poderá ser aplicado o princípio da insignificância, como por exemplo: Lesão corporal;Roubo (ou crimes que façam uso da violência ou grave ameaça);Crimes contra a fé pública (ex.: moeda falsa) – INFO 548/STF e 437/STJ);Violência doméstica contra a mulher (súmula 589/STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”);Estelionato contra o INSS, em razão o valor supraindividual do bem (STF);Contrabando (STF e STJ);Crimes previstos na lei de drogas (Lei nº 11.343/2006)– STF e STJ;Porte ilegal de munição (INFO 844/STF);Tráfico internacional de arma de fogo;Evasão de divisas;Estelionato envolvendo FGTS;Estelionato Seguro-desemprego;Violação de direito autoral (súmula 502/STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”).Divergência do STF e STJ sobre a aplicação do princípio da insignificância Nos crimes abaixo os Tribunais Superiores não são uniformes sobre a aplicação ou não do princípio da insignificância: 1. Rádio pirata (art. 183, da lei nº 9.9472/97): a. STF: SIM, mas só em casos excepcionais, se a rádio operar em baixa frequência e em localidades afastadas dos grandes centros (INFO/STF 853); b. STJ: NÃO. Súmula 606/STJ: “Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97”. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018. 2. Apropriação indébita previdenciária: a. STF: NÃO. (INFO/STF 641) e STF. HC 107331, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013. STF. HC 110124, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012; b. STJ: SIM. AgRg no REsp 1609757/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018. 3. Crimes contra a Administração Pública: a. STJ: NÃO (súmula 599 do STJ), exceto descaminho (STJ e STF: até 20 mil reais): “Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”. b. STF: SIM, já admitiu em crimes contra a administração (HC 112.388/SP, DJe 14/09/2012), mas a regra é de que NÃO se aplica. Importante destacar o que leciona Rogério Sanches: “No âmbito dos crimes contra a Administração Pública, a orientação majoritária dos tribunais superiores vem no sentido de que o princípio da insignificância é inadmissível, justamente porque, nesses casos, não está em pauta apenas o prejuízo patrimonial que a conduta pode causar, mas também a moralidade administrativa. Não obstante algumas decisões isoladas – como aquela na qual o STF se posicionou favoravelmente à aplicação do princípio da insignificância num caso de peculato em que o agente público subtraíra um farol de milha que guarnecia uma motocicleta apreendida (HC 112.388/SP, DJe 14/09/2012) –, a maior parte das decisões é francamente contrária à insignificância.” APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA AUTORIDADE POLICIAL A quem compete reconhecer se está presente ou não o princípio da insignificância? A autoridade policial tem essa competência? Para o STJ, compete somente ao Poder Judiciário realizar esse reconhecimento, devendo a autoridade policial efetuar sempre a prisão em flagrante, não podendo deixar de fazer por achar que se faz presente a insignificância (INFO 441/STJ). QUESTÕES 1. (DJUS) O princípio da insignificância é aplicável ao crime de apropriação indébita previdenciária, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ. C/E? COMENTÁRIO Gabarito: ERRADO. Há divergência no STF e STJ quanto a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de aprovação indébita previdenciária. O STF entende pela impossibilidade da aplicação do referido princípio (INFO/STF 641). Já o STJ aceita a incidência do princípio ao referido crime, se presente os requisitos legais. O reconhecimento do princípio da insignificância depende de requisitos objetivos e subjetivos (INFO 793/STF e 542/STJ). Requisitos objetivos (STF): mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; inexpressividade da lesão jurídica. Requisitos subjetivos: NÃO ser criminoso habitual – STF (HC 114.723/MG e STJ (INFO 575/STJ); NÃO ser o fato tipificado como crime militar (STF, HC 114.097/PA); importância do bem para a vítima (STF e STJ): Ex.: Subtração de um “Disco de Ouro” de um músico (INFO 693/STF e 461/STJ). 2. (DJUS) É entendimento sumulado do STJ: “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”. C/E? COMENTÁRIO Gabarito: CERTO. O entendimento já era pacífico no STJ no sentido de ser inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. Agora (2018) o STJ editou a súmula 599, nos seguintes termos: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”. É importante destacar também que, não obstante o texto da súmula se refira genericamente aos crimes contra a Administração Pública, tanto o STJ quanto o STF admitem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, que é crime contra a Administração Pública praticado por particular. Por fim, O STF já admitiu a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a administração (HC 112.388/SP, DJe 14/09/2012), mas a regra é de que NÃO se aplica, ou seja, aMAIOR PARTE das decisões do STF é francamente contrária à insignificância. 3. (DJUS) A natureza jurídica do princípio da insignificância é de exclusão da tipicidade formal. C/E? COMENTÁRIO Gabarito: ERRADO. O princípio da insignificância consiste na não aplicação penal por parte do Estado quando a conduta for insignificante, quando não for capaz de causar dano ao bem jurídico protegido pela norma. Ou seja, tem a função de diminuir a intervenção do Direito Penal. Para o STF, tal princípio é um instrumento de interpretação restritiva. A natureza jurídica do princípio da insignificância é de causa de exclusão da tipicidade, ou seja, o fato se torna atípico (STF). O fato típico é formado pela conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. A tipicidade pode ser formal e/ou material. Nesta última é onde incide o princípio da insignificância. Tipicidade formal: onde se verifica a adequação do fato à norma penal incriminadora. Tipicidade material: onde é analisado o desvalor da conduta e do dano causado ao bem jurídico. Assim, o princípio da insignificância afasta a incidência da tipicidade material. 4. (DJUS) Para aplicação do princípio da bagatela a conduta praticada deve ser formalmente típica e materialmente atípica. C/E? COMENTÁRIO Gabarito: CERTO. O princípio da bagatela ou da insignificância versa sobre a irrelevância da lesão causada ao bem jurídico tutelado. Embora haja uma conduta típica praticada pelo agente, essa lesão é irrelevante para o direito penal. Há a tipicidade FORMAL, mas não há tipicidade MATERIAL. A tipicidade material diz respeito à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, sendo formalmente típica a conduta, mas sendo a lesão irrelevante, o fato se torna atípico (falta tipicidade material), desse modo, não haverá crime. Em outras palavras, para haver a incidência do princípio da insignificância, deve existir uma conduta formalmente típica (ex.: furto), caso contrário, nem se analisará a incidência ou não do referido princípio.nefício, pela ausência de...